MESA
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X – proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
PRESIDENTE
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes nos casos previstos em lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído o membro da membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar, juntamente com o 1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII – dirigir as atividades legislativos da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente;
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o tesoureiro (a) expressamente designado para tal fim;
XVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX – expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
1° SECRETÁRIO
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
2° SECRETÁRIO
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
PLENÁRIO
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre a moratória e benefícios;
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV – estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
Parágrafo único – É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II – elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV -conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VII – apreciar vetos;
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX – tomar e julgar as contas do Município;
X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – convocar os Secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência.
COMISSÕES PERMANENTES
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei que dispensam a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.
Art. 41. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – projeto de lei complementar;
II – projetos de iniciativa de Comissões;
III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV- projetos de iniciativa popular;
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII – alterações do Regimento Interno;
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X – projetos que instituem impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1° Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário arquivado pela Câmara.
§ 2° Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias contados da ciência dada ao Plenário, referida no § 1° deste artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3° Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
PRESIDENTE DAS COMISSÕES PERMANENTES
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.